Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0043164-86.2026.8.16.0000 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Estadual Empresarial Agravante: Julyana Barbosa de Souza Paschoal Agravados: DBM Cursos de Idiomas Ltda ME, Rosilene Santos Dantas e Ricardo Alves Gonzaga Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 14.1) proferida nos autos da Ação de Nulidade de Exclusão de Sócio por Ausência de Justa Causa c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0022497-16.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da autora. Aduz a agravante, em síntese: a) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem indeferiu a justiça gratuita sem analisar concretamente a documentação apresentada; b) a comprovação de hipossuficiência econômica, uma vez que sua renda encontra- se integralmente comprometida por despesas essenciais, especialmente médicas e familiares; c) a perda de renda complementar em razão de sua exclusão da sociedade empresária, o que evidencia capacidade contributiva apenas aparente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0043164-86.2026.8.16.0000 Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se à verificação do cabimento da gratuidade judiciária em favor da parte agravante. Ressalte-se que, no presente caso, a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso interposto pela parte agravante mostra-se desnecessária, pois a controvérsia suscitada nos autos não lhe ocasionará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja favorável ou desfavorável. Além do mais, sequer foi citado nos autos de origem. Outrossim, possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: Enunciado 81 do FPPC: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.” Inicialmente, vale dizer que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça, 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0043164-86.2026.8.16.0000 conforme previsto em lei. Ademais, o artigo 99, caput, do mesmo diploma legal, dispõe que o pedido de gratuidade pode ser apresentado na petição inicial, na contestação, no recurso ou em eventual petição de ingresso de terceiro. Salienta-se, ainda, que o benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça, razão pela qual não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. Nesse sentido, veja-se que a parte agravante, quando intimada para apresentar documentos que comprovassem a legitimidade para a concessão da benesse (mov. 8.1 - AO), colacionou extratos bancários (mov. 11.3 - AO), holerites (mov. 11.4 - AO), declarações de imposto de renda (movs. 11.6/11.9 - AO), receituários e laudos médicos (movs. 11.13/11.15 e 11.19/11.21 - AO), bem como suas despesas fixas (movs. 11.16/11.18 - AO). Da detida análise dos documentos carreados, verifica-se que não se mostram suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Inicialmente, observa-se que a parte agravante exerce cargo público efetivo de enfermeira, junto à Prefeitura Municipal de São José Dos Pinhais, de onde aufere renda média mensal de R$ 6.298,80 – nov/2025: R$ 6.694,43; dez/2025: R$ 5.361,04; jan/2026: R$ 6.840,93). Em uma análise objetiva, tal patamar remuneratório supera o parâmetro usual de três salários-mínimos adotado para aferição inicial 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0043164-86.2026.8.16.0000 da necessidade, o que, por si, já fragiliza a pretensão de concessão da gratuidade. Embora se admita a necessidade de ponderação acerca de eventuais despesas fixas capazes de comprometer parcela significativa da renda mensal, a documentação apresentada não evidencia dispêndios de tal magnitude que conduzam à efetiva caracterização de hipossuficiência econômica. Não obstante, a alegação de insuficiência financeira não condiz com os elementos constantes da ação de origem ajuizada pela agravante. Observa-se que, na petição inicial, a parte informa e comprova ter realizado aportes financeiros expressivos, no valor de R$ 130.000,00 ao sócio Ricardo e R$ 15.000,00 à sócia Rosilene, a título de ingresso em sociedade empresária (mov. 1.8 – AO). Tais valores revelam capacidade econômica incompatível com a condição de parte economicamente hipossuficiente, não se tratando de quantias módicas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem o deferimento da benesse. Ante tal contexto, considerando-se: a) o recebimento mensal de renda superior ao limite usualmente admitido; b) a ausência de comprovação de despesas aptas a inviabilizar o custeio do processo; e c) a comprovada disposição de recursos substanciais para a celebração de negócio jurídico, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. 18ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0043164-86.2026.8.16.0000 Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intime-se. Curitiba, 17 de abril de 2025. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 5
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