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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043164-86.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0043164-86.2026.8.16.0000
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Estadual
Empresarial
Agravante: Julyana Barbosa de Souza Paschoal
Agravados: DBM Cursos de Idiomas Ltda ME, Rosilene Santos Dantas e Ricardo
Alves Gonzaga
Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória (mov. 14.1) proferida nos autos da Ação de Nulidade de
Exclusão de Sócio por Ausência de Justa Causa c/c Pedido de Tutela de
Urgência nº 0022497-16.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos
apresentados não seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência
econômica da autora.

Aduz a agravante, em síntese: a) a nulidade da
decisão por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem indeferiu a
justiça gratuita sem analisar concretamente a documentação apresentada; b) a
comprovação de hipossuficiência econômica, uma vez que sua renda encontra-
se integralmente comprometida por despesas essenciais, especialmente
médicas e familiares; c) a perda de renda complementar em razão de sua
exclusão da sociedade empresária, o que evidencia capacidade contributiva
apenas aparente.

É o relatório.

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Presentes os pressupostos de admissibilidade
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente
recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal limita-se à verificação do
cabimento da gratuidade judiciária em favor da parte agravante.

Ressalte-se que, no presente caso, a intimação da
parte agravada para apresentar resposta ao recurso interposto pela parte
agravante mostra-se desnecessária, pois a controvérsia suscitada nos autos não
lhe ocasionará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja
favorável ou desfavorável. Além do mais, sequer foi citado nos autos de origem.

Outrossim, possível o julgamento monocrático do
recurso, nos termos do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis que dispõe:

Enunciado 81 do FPPC: “Por não haver prejuízo ao
contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do
provimento monocrático do recurso, quando a decisão
recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a
justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.”

Inicialmente, vale dizer que o artigo 98 do Código de
Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça,
18ª Câmara Cível – TJPR 2

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conforme previsto em lei. Ademais, o artigo 99, caput, do mesmo diploma legal,
dispõe que o pedido de gratuidade pode ser apresentado na petição inicial, na
contestação, no recurso ou em eventual petição de ingresso de terceiro.

Salienta-se, ainda, que o benefício da gratuidade tem
a finalidade de promover o acesso à justiça, razão pela qual não deve ser
concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles
que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.

Nesse sentido, veja-se que a parte agravante, quando
intimada para apresentar documentos que comprovassem a legitimidade para a
concessão da benesse (mov. 8.1 - AO), colacionou extratos bancários (mov. 11.3
- AO), holerites (mov. 11.4 - AO), declarações de imposto de renda (movs.
11.6/11.9 - AO), receituários e laudos médicos (movs. 11.13/11.15 e 11.19/11.21
- AO), bem como suas despesas fixas (movs. 11.16/11.18 - AO).

Da detida análise dos documentos carreados,
verifica-se que não se mostram suficientes a comprovar a alegada
hipossuficiência econômica.

Inicialmente, observa-se que a parte agravante
exerce cargo público efetivo de enfermeira, junto à Prefeitura Municipal de São
José Dos Pinhais, de onde aufere renda média mensal de R$ 6.298,80 –
nov/2025: R$ 6.694,43; dez/2025: R$ 5.361,04; jan/2026: R$ 6.840,93).

Em uma análise objetiva, tal patamar remuneratório
supera o parâmetro usual de três salários-mínimos adotado para aferição inicial
18ª Câmara Cível – TJPR 3

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da necessidade, o que, por si, já fragiliza a pretensão de concessão da
gratuidade.

Embora se admita a necessidade de ponderação
acerca de eventuais despesas fixas capazes de comprometer parcela
significativa da renda mensal, a documentação apresentada não evidencia
dispêndios de tal magnitude que conduzam à efetiva caracterização de
hipossuficiência econômica.

Não obstante, a alegação de insuficiência financeira
não condiz com os elementos constantes da ação de origem ajuizada pela
agravante. Observa-se que, na petição inicial, a parte informa e comprova ter
realizado aportes financeiros expressivos, no valor de R$ 130.000,00 ao sócio
Ricardo e R$ 15.000,00 à sócia Rosilene, a título de ingresso em sociedade
empresária (mov. 1.8 – AO).

Tais valores revelam capacidade econômica
incompatível com a condição de parte economicamente hipossuficiente, não se
tratando de quantias módicas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem o
deferimento da benesse.

Ante tal contexto, considerando-se: a) o recebimento
mensal de renda superior ao limite usualmente admitido; b) a ausência de
comprovação de despesas aptas a inviabilizar o custeio do processo; e c) a
comprovada disposição de recursos substanciais para a celebração de negócio
jurídico, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da assistência judiciária gratuita.

18ª Câmara Cível – TJPR 4

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Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça
gratuita.

Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de
Processo Civil, nego provimento ao recurso.

Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2025.

Leticia Ferreira da Silva
Relatora

18ª Câmara Cível – TJPR 5